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Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 744, de 01/09/2016).
Medida Provisória 744, de 01/09/2016, art. 2º, II (Revogava o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1º do art. 15 desta Lei nas suas reuniões será remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições serão suportadas pela EBC.
Parágrafo único - A remuneração referida no caput deste artigo não poderá ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente.]

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