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Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;

VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

X - atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão;

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o inc. XI).
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