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Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A EBC contará com 1 (uma) Ouvidoria, dirigida por 1 (um) Ouvidor, a quem compete exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação.

§ 1º - O Ouvidor será nomeado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.

§ 3º - No exercício de suas funções o Ouvidor deverá:

I - redigir boletim interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;

II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mínimo 15 (quinze) minutos de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, voltada à divulgação pública de análises sobre a programação da EBC;

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 744, de 01/09/2016).
Medida Provisória 744, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.]

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