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Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;

VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e

IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos.

§ 1º - É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada qualquer forma de proselitismo na programação.]

§ 2º - Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei 12.127, de 17/12/2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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