Art. 33
- O caput do art. 8º da Lei 5.070, de 07/07/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
(...)] (NR)
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