Art. 1º
- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º - Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e
III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo.
§ 2º - Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
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