Art. 1º
- A Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
[Art. 1º-A - A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.]
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