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Lei 11.663, de 24/04/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 01/09/2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006.

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