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Lei 11.668, de 02/05/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

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