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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108

Artigo108

Art. 108-A

- Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.

§ 3º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º - Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º - O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.

§ 7º - O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81, e 102 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.]

§ 9º - Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 11 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

§ 12 - Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.

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