Art. 2º
- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.179, de 06/02/2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
[Lei 10.179/2001, art. 1º -(...)
(...)
IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.
(...)] (NR)
[Lei 10.179/2001, art. 3º - (...)
(...)
VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1º. [[Lei 10.179/2001, art. 1º.]]
(...)] (NR)
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