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Lei 11.828, de 20/11/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 36 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.]

§ 2º - As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 36 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.]

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