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Lei 11.877, de 19/12/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A implementação dos cargos e funções previstos nos Anexos I e II desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/01/2008; e

IV - 100% (cem por cento), a partir de 01/01/2009.

Parágrafo único - As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

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