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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15): [Art. 103 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.]

Redação anterior (original): [Art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.]

§ 1º - A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 2º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18. Veja Lei 11.907/2009, art. 74, IX).

Redação anterior (Original): [§ 3º - O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.]

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