- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:
I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;]
II - Instituto Rio Branco - IRBr; e
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]
III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Instituto Rio Branco - IRBr.]
§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.]
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que trata o inciso I ou II do caput deste artigo, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.]
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Gratificação de incremento à atividade de administração do patrimônio da União. giapu. Lei 11.095/2005, art. 21. Percepção. Necessidade de efetivo exercício na secretária de patrimônio da União. Mais detalhes
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