Art. 8º
- O art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Art. 28 -(...)
(...)
§ 5º - Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração.] (NR)
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