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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, X (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, X (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 16 - As alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15/12/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Lei 11.941/2009, art. 3º, Lei 11.941/2009, art. 12, Lei 11.941/2009, art. 14, Lei 11.941/2009, art. 16 e Lei 11.941/2009, art. 19; Lei 12.249/2010, art. 127 e CTN, art. 156, V. Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. CTN, art. 174. Inclusão do débito executado em programa de parcelamento e seu reflexo no prazo prescricional. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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