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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O art. 7º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 6º - No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.] (NR)
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