Art. 13
- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º.]]
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