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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 12.094/2009, art. 13. Lei 12.094/2009, art. 14.]]

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