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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17-B

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).
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