- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1º do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]]
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