Art. 5º-B
- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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