LEI 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
(D. O. 18-12-2009)
(Vigência em 17/01/2010). Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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