- Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
STJ Ambiental e processual civil. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Município. Tratamento do lixo. Extinção do lixão. Contratação de empresa prestadora de serviços. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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