Carregando…

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 5º).

Redação anterior (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Vigência em 23/02/2012): [Art. 38 - A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já