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Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e]

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.]

X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º - (VETADO).

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