Art. 2º
- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...].
[...]
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
[...]
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
[...]
§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.] (NR)
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