Carregando…

Lei 12.661, de 05/06/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho1 (um)
Juiz do Trabalho Substituto1 (um)
TOTAL2 (dois)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário31 (trinta e um)
Analista Judiciário, Área Judiciária,5 (cinco)
Especialidade Execução de Mandados 
Técnico Judiciário15 (quinze)
TOTAL51 (cinquenta e um)
ANEXO III
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-034 (quatro)
CJ-021 (um)
TOTAL5 (cinco)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já