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Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998.

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