- A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
STJ Administrativo. Recurso especial. Profissão de bombeiro civil. Nomenclatura. Uso do termo nos uniformes. Possibilidade. Inexistência de revogação da Lei 11.901/2009 pela Lei 12.664/2012. Lei 11.901/2009, art. 2º. Lei 11.901/2009, art. 4º. Lei 12.664/2012, art. 1º, § 2º. Mais detalhes
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