Art. 1º
- Ficam criados no quadro do Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A criação e o provimento dos cargos a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.
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