Art. 12
- O parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPP, art. 20 (Antecedentes). [Art. 20 - [...]
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.] (NR)
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