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Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D).

§ 1º - A Eletrobras adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.

§ 2º - A Eletrobras deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras.

§ 3º - A Celg D, após a aquisição do seu controle acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D.

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