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Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei 10.522, de 19/07/2002.

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 13, e ss. (CADIN)
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