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Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O art. 17 da Lei 12.101, de 27/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 17 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
[Art. 17 - No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.
§ 2º - O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005.] (NR)
Lei 11.096, de 13/01/2005, art. 10, e ss. (PROUNI)
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