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Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os arts. 15 e 16 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 36, I (Vigência em 01/06/2012).

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 15, e s. ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei.] (NR)
[Art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.] (NR)
Lei 11.726, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 412, de 31/12/2007).
Lei 11.610, de 12/12/2007 (Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 32 (Lei dos Portos)
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