Art. 6º
- O art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
[Art. 8º - [...].
[...]
XII – as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.] (NR)
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