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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O § 3º do art. 1º da Lei 7.972, de 22/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.972, de 22/12/1989, art. 1º (Operações de créditos com recursos orçamentários)
[Lei 7.972/1989, art. 1º, art. 1º - [...].
[...]
§ 3º - Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie.] (NR)
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