- Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 13 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
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