Art. 1º
- O art. 95 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 95 (Juizado Especial cível e criminal) [Art. 95 - [...]
Parágrafo único - No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.] (NR)
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