Art. 4º
- A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei 10.216, de 6/04/2001.
Lei 10.216, de 06/04/2001, art. 4º (Deficiente mental. Normas)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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