Art. 2º
- O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução 46/2006, e na Resolução 20/2012, da Câmara dos Deputados. [[Lei 12.777/2001, art. 1º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total