Art. 3º
- A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.
Parágrafo único - A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução 21/1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.
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