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Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.

Lei 8.313, de 23/12/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)
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