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Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19-C

- Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei 11.340, de 7/08/2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos.] [[Lei 12.871/2013, art. 19-A. Lei 12.871/2013, art. 19-B. Lei 11.340/2006, art. 9º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).
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