Art. 1º
- O caput do art. 6º da Lei 10.771, de 21/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.771, de 21/11/2003, art. 6º (Criação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal) [Art. 6º - Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.
[...]] (NR)
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