Art. 4º
- O art. 72 da Lei 11.343/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 72 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas) [Art. 72 - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.] (NR)
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