Carregando…

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 72 da Lei 11.343/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 72 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
[Art. 72 - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já