Art. 29
- Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 29. Vigência em 01/01/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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