Art. 34
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
- As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 34. Vigência em 01/01/2015).Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
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